Mensalidade de Recuperação (atualizado)

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Você, aposentado(a) por invalidez, recebeu a convocação do INSS para ser reavaliado (a) em perícia médica? CALMA! Se na perícia médica for constada a recuperação parcial ou total (caso em que será necessário estar aposentado(a) por mais de 5 (cinco) anos, sua aposentadoria não será cortada “de uma vez”, pois você terá o direito de receber a MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.

  • O que é a Mensalidade de Recuperação?

É um valor pago pelo INSS ao aposentado(a) por invalidez que se recuperou “parcialmente” ou estava aposentado(a) por mais de 5 (cinco) anos e foi constatada na perícia médica revisional sua recuperação total para o trabalho.

  • Como funciona?

Durante os seis meses posteriores à perícia, o(a) segurado(a) receberá o valor integral de sua aposentadoria, ou seja, 100 % do seu salário, sem nenhuma redução, ocasião em que mantém a condição de aposentado(a), sendo considerado tempo de contribuição, desde que intercalado com outra atividade, e servirá de base para o cálculo da aposentadoria.

Nos seis meses posteriores, o valor será reduzido em 50% do salário da aposentadoria, e nos seis meses finais, será reduzido em 75%, totalizando um período de 18 (dezoito) meses. É importante ressaltar que em todo o período do recebimento  não caberá novo pedido de benefício ou pedido de Reconsideração, apenas o recurso administrativo.

  • Durante o recebimento da Mensalidade de Recuperação posso trabalhar?

Sim, se você acredita estar apto(a) para trabalhar, poderá exercer suas atividades laborais normalmente, sem prejuízo do recebimento.

  • Estou recebendo a Mensalidade de Recuperação, mas permaneço com os mesmos problemas de saúde e estou incapacitado para trabalhar. E agora?

Caberá uma ação pedindo o restabelecimento do benefício em face do INSS, ação essa que tramitará na Justiça Federal, sendo necessário uma documentação médica consistente.

Por isso, é extremamente importante o segurado (a) estar acompanhado(a) de um advogado de sua confiança, com especialidade em direito previdenciário, para ser orientado(a) corretamente.

OBS: Apesar de constar na Instrução Normativa INSS 77/2015 no art. 219, §2° que durante o recebimento da mensalidade de recuperação reduzida “poderá ser requerido novo benefício, devendo o segurado optar pela concessão do benefício mais vantajoso” o sistema do INSS não está permitindo esse requerimento, apenas no final dos 18 meses, cabendo apenas o recurso administrativo.

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Ana Beatriz Junqueira Munhoz, advogada no escritório Junqueira & Morandini Advocacia, inscrita na OAB/SP n° 366.796, graduada na Faculdade de Direito de Franca.

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150 respostas em “Mensalidade de Recuperação (atualizado)

  1. Boa noite!
    Drª. Ana, em primeiro lugar quero elogiar seu trabalho, respondendo a todos com muita clareza. Se morasse em SP, certamente iria procurá-la pois deve ser uma excelente profissional.
    Estava sem saída para um problema com minha companheira, e a sorte que encontrei o seu site,informando justamente o que estava procurando.
    O caso resumindo é o seguinte: Ela está recebendo a tal de parcela de recuperação, está na segunda fase, ou seja, recebe 50% do vencimento.
    Então ela pagou 2 parcelas como contribuinte individual e, ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição no INSS, pois conta com 86 pontos.Para surpresa minha e dela, o pedido foi indeferido porque ela não poderia acumular duas aposentadorias, só poderia requerer a aposentadoria quando terminasse de receber as parcelas de recuperação.
    Agora graças a Srª., sei como devo proceder, fazendo uma declaração de desistência das parcelas restantes.
    Mas minha pergunta é a seguinte: Se ela abrir mão das parcelas, vai ficar no mínimo 90 dias sem receber nada, pois até o INSS cancelar e implementar a aposentadoria por tempo vai demorar.
    Outra questão, não seria melhor entrar com mandado de segurança, por ilegalidade do ato.
    O que a Srª., acha melhor?

    • Olá Sr. Jorge! Na verdade ela só deverá desistir de uma se realmente for certo que ela vai receber a outra, não desista de nada antes de ter certeza que ela vai receber a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, digo isso porque infelizmente o INSS não tem contado o tempo de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença como tempo de contribuição, necessitando de ação judicial. Deixo meu recado, nunca deixe de estar acompanhado de um advogado de confiança! Boa sorte!

  2. Boa tarde Dra. Ana.
    Após, a perícia do INSS, a do pente-fino um conhecido meu recebeu alta da sua aposentadoria por invalidez.
    Está recebendo as parcelas de ‘mensalidades de recuperação’.
    Ele tem 6 empréstimos consignados ativos.
    No Mês que vem entrará no 7º mês. Ou seja, a sua mensalidade cairá para 50%.
    Neste caso, os descontos dos empréstimos consignados continuarão?
    Porque se continuar com os 6 descontos o saldo dele o pagamento sobrará na faixa de 400 reais líquidos.
    Ou caso puder descontar somente poderá 30% sobre o benefício?
    Ou ele receberá os 50% do pagamento do benefício sem os descontos dos empréstimos consignados e o banco então passará a cobra-lo individualmente.
    Pode tirar, por favor essa dúvida?
    Abraço.
    Obrigado.

    • Olá Sr. José! Os valores do empréstimo consignado provavelmente continuarão a serem descontados (com o mesmo valor), após isso acontecer o senhor poderá procurar um advogado, deverá levar os extratos de desconto e pedir a limitação em 30% do salário. Boa sorte!

  3. Bom dia Drª Ana Beatriz.

    Segui sua orientação e pedi minha aposentadoria por tempo de contribuição em 06.12.2018. No simulado do tempo de contribuição 85/95 e da renda inicial confirmou renda média de 80% dos maiores salários de contribuição.

    Ontem, dia 21/02/2019 recebi um comunicado do INSS pedindo o Cumprimento das exigências:
    1º) documento autorizando a alteração da data da entrada do requerimento para 02/02/2019 (essa data coincide com o início da mensalidade de recuperação reduzida em 50%) e,
    2º) declaração solicitando o cancelamento da aposentadoria por invalidez..

    Essa alteração da data da entrada do requerimento para 02/02/2019 não vai alterar meu pedido da formula 85/95 para 86/96? Tem algum conselho?
    Esta marcado atendimento presencial para dia 25/02/2019.

    Agradeço antecipadamente.
    Um abraço!
    Jerson Maciulevicius.

  4. Drª Ana Beatriz,

    Cessada a aposentadoria por invalidez, com o recebimento de mensalidade de recuperação, posso ser desligado da empresa?

    • Olá Artur! Em minha visão profissional não poderia ser desligado da empresa enquanto receber a mensalidade de recuperação, apenas após o término (sendo respeitado o período de estabilidade que em algumas profissões possuem em razão de convenção coletiva-consulte o sindicato da sua categoria profissional).
      Atenciosamente.

  5. Boa tarde gostaria de saber se tem alguma coisa que posso fazer com o meu processo que coloquei na Justiça Federal em fase de recurso e o mesmo foi jugado desprovido para mim. eu estou recebendo mensalidade de recuperação de 18 meses pois agora já estou recebendo os 50 por cento que já esta acabando neste mês de Março e em Abril vai ser os 25 por cento a minha ainda mim encontro com os mesmos problemas de saúde e minha cid é 10f71 tenho como reverter esta situação ou preciso entrar agora com um auxilio doença, pois eu vou completar 16 anos de aposentado e tenho 50 anos.

    • Olá Sr. João! No seu caso será necessário uma avaliação de todo o caso e toda a documentação que o senhor possui, por isso sugiro que procure um advogado especialista na área previdenciária e que seja de sua confiança. Boa sorte!

  6. Boa tarde a contagem do tempo que fiquei em Aposentadoria por invalidez (16 anos) vai ser contado como tempo de serviços para uma futura Aposentadoria.

  7. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
    INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
    RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
    1. Atendidos todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei.
    2. O auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante o benefício ao
    segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por
    mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo,
    equivalente a doze contribuições mensais. Por sua vez, para a concessão de
    aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e
    permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem
    possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/91).
    3. Tendo a perícia judicial (documento registrado em 17/08/2018) sido conclusiva
    acerca da inexistência de incapacidade laborativa da autora (auxiliar administrativo,
    com 49 anos à época da perícia), ainda que existente a patologia “transtorno afetivo
    bipolar episódio atual depressivo leve, CID 10 F31.3”, mostra-se indevida a concessão
    do benefício pleiteado. Informa o perito que “A doença foi desencadeada em 2002 por
    eventos estressores, é de natureza cíclica, apresentando momentos de recidiva,
    conforme descrito por médico assistente, com instabilidade emocional e agitação
    episódica. No momento, o quadro está controlado farmacologicamente, não tem
    sintomas sugestivos de esquizofrenia e não há comprometimento funcional.”,
    concluindo que “Não foi considerado incapaz.” (grifo nosso).
    4. Deve ser ressaltado que o perito (especialista em psiquiatria), ao confeccionar o
    laudo, levou em consideração a idade e a profissão do autor, de modo que não
    remanescem quaisquer duvidas acerca das conclusões apontadas na perícia médica,
    sobretudo porque a perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do juízo e
    equidistante das partes em litígio, se sobrepondo aos documentos emitidos
    unilateralmente por via particular.
    5. Por conseguinte, em que pese o expert designado pelo juízo de origem reconheça a
    existência de enfermidades, não evidenciou a presença de incapacidade laborativa.
    Não se pode olvidar que enfermidade e incapacidade são conceitos relacionados,
    porém distintos, de forma que não se confundem, podendo existir o primeiro
    (enfermidade) sem o segundo (incapacidade), como é o caso do recorrente.
    6. Recurso desprovido. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
    7. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 8
    por favor mim explique o que posso fazer mediante de tudo isso?

    • Olá Sr. João! Sugiro que entre em contato com seu advogado para ele explicar o que deverá ser feito. Infelizmente o Código de Ética da minha profissão não permite que eu analise um caso específico, tenho que me limitar a dúvidas genéricas. Desejo uma boa sorte e deixo a dica de sempre estar acompanhado de um advogado da sua confiança!

  8. Bom dia. Dr Ana

    Volta por gentileza 😓😪😪😨😨😨 Há ajudar as pessoas que estão. Perdidas; precisando de uma luz

  9. É possível ingressar com ação judicial antes do fim do recebimento da mensalidade, enquanto o segurado/beneficiário esteja em mensalidade de recuperação,(100,50,25 %), tendo em vista que o judiciário requer o INDEFERIMENTO (e não a cessação) do benefício administrativo (para comprovar o interesse de agir) para o ingresso da ação?

  10. Prezada, boa tarde!

    Minha mãe ficou 6 anos aposentada por invalidez e está recebendo a mensalidade de recuperação… Ela está na terceira fase, recebendo 25%. Caso este tempo que ela permaneceu aposentada por invalidez seja contabilizado, ela já possui tempo de contribuição para se aposentar.
    Mesmo recebendo mensalidade de recuperação ela realizou uma contribuição individual para dar entrada na aposentadoria por tempo de contribuição. Minha dúvida é a seguinte:
    – Ela pode solicitar a aposentadoria por tempo mesmo recebendo estas mensalidades de recuperação? Este tempo que ela esteve aposentada será contabilizado para cálculo?

    Obrigada!

    • Olá Sra. Glaucia!
      Sim, ela pode solicitar a aposentadoria e esse tempo deverá ser contabilizado como tempo de contribuição (tendo em vista que foi feita uma contribuição posterior), no entanto aqui na minha cidade (Franca/SP) o INSS não reconhece e por isso, após o indeferimento deverá entrar com uma ação na Justiça Federal. Boa sorte!

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